Piso da Enfermagem

Piso da Enfermagem: A Confederação Nacional de Municípios (CNM) fornece diretrizes aos administradores locais a respeito da tributação e contribuições incidentes sobre o complemento ao salário-base da enfermagem, conforme estabelecido pela Portaria GM/MS 1.135/2023. A organização esclarece a necessidade de realizar as deduções mandatórias previstas em lei.
Mesmo que o apoio financeiro para a complementação salarial dos enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras provenha da União, este não é submetido a nenhum tratamento especial nas normas de tributação e contribuições aplicáveis à folha de pagamento ou aos salários dos funcionários beneficiados.
Dessa forma, os valores complementares ao salário-base Piso da Enfermagem são incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sendo responsabilidade do município realizar a devida retenção, aplicando a alíquota correspondente à tabela progressiva vigente no momento do pagamento da remuneração, conforme a Lei 14.663/2023.
O mesmo procedimento se aplica à contribuição do servidor para a previdência. A administração municipal deve seguir a tabela do INSS para reter e recolher a contribuição do beneficiário ao sistema previdenciário, independentemente de o município possuir ou não um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segundo entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o termo Piso da Enfermagem refere-se à remuneração total, e não apenas ao salário-base. Assim, os valores adicionais oriundos da transferência comporão o salário bruto do servidor e serão submetidos às deduções, gerando um valor líquido a ser recebido pelo profissional inferior ao piso definido em regulamento. A CNM sugere que essa interpretação seja comunicada aos servidores impactados pela complementação, visando minimizar possíveis desapontamentos e mal-entendidos quanto à norma.
Além disso, a Confederação aconselha a não utilizar os fundos transferidos para atingir o piso salarial da categoria para o pagamento da contribuição patronal devida pela administração municipal ao sistema previdenciário. Este montante deve ser coberto com recursos próprios do município, até que haja uma decisão do STF sobre a questão pendente, isto é, se a União é ou não responsável por esses custos. Esta questão foi abordada na petição de embargos apresentada pela CNM.
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